Introdução
Na verdade, a sociedade sempre esteve regulada por normas (algumas mais, outras menos complexas), não podendo prescindir de regras de convivência.
Aristóteles, pensador grego do Séc. IV a.C, afirmava que o homem é um animal político e que nasce com a tendência de viver em sociedade. Aristóteles foi o último e o mais influente dos grandes filósofos gregos, estudou na Academia de Platão e fundou a sua própria escola em Atenas, cujo nome era Liceu.
O Direito possui uma função ordenadora na sociedade, com o objetivo de prevenir e compor os conflitos. O conflito emerge do próprio convívio social, surgindo da pretensão insatisfeita de obtenção de um determinado bem.
O Direito disciplina estas relações, apontando o caminho a seguir, decidindo, quais interesses devem prevalecer e quais devem sucumbir.
No dizer de Orione Gonçalves Correia: "O sistema de solução dos conflitos não se cinge apenas à análise da atuação jurisdicional, mas também às suas alternativas extrajudiciais". (2007, p. 5-6).
Surgindo o conflito de interesses, é possível compô-lo por dois caminhos: a) Solução advinda das próprias partes em conflito ou b) Solução advinda de um terceiro, pessoa estranha a contenda, que poderá ser indicada pelas partes em conflito ou investida pelo Estado-Juiz.
Note, ainda, que existe a Autotutela ou Autodefesa, meio mais primitivo de solução de conflitos, visto que emprega a força para garanti-lo. O Direito Pátrio ainda o admite em certas circunstâncias, como ocorre no Desforço Imediato (CCB 502) ou no direito de cortar ramos e raízes que ultrapassem a extrema do prédio confinante (CCB 558).
Até a próxima!
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